{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6532,"origem":"stj","sha256_origem":"a346825dfe398827383765470e4941fa4ffe9ca24462e45398286fac1b566dc2","registro_original":{"id_fonte":"000817220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1839320","numero_registro":"201902818391","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO FISCAL. REQUISIÇÃO DIRETA DE INFORMAÇÃO DA RECEITA\nFEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO COM O\nMINISTÉRIO PÚBLICO SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.\nPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. VIOLAÇÃO\nFEDERAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os agentes fiscais tributários podem requisitar diretamente das\ninstituições financeiras dados bancários sobre os contribuintes,\ndurante procedimento fiscal em curso, quando tais informações sejam\nconsideradas indispensáveis pela autoridade competente.\n2. No julgamento do RE n. 601.314/SP (Tema n. 225), o Supremo\nTribunal Federal decidiu que \"o art. 6º da Lei Complementar 105/01\nnão ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em\nrelação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade\ncontributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado\ndo dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal?.\n3. A partir da fixação do Tema n. 990, de repercussão geral,\ndecidiu-se ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de\ninteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento\nfiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento\ndo tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais,\nsem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser\nresguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente\ninstaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.\n4. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre o tema.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000568","LEG:FED LCP:000105 ANO:2001\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - COMPARTILHAMENTO DE DADOS - ÓRGÃOS DE\nPERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL - POSSIBILIDADE - SÚMULAS 83 E 568/STJ)\n   STJ - <<REsp 1134665>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 275),\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1361814>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1359408>>-SP,\n         <<REsp 1797992>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1208106>>-SP\n   STF - [[RE 601314]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 225)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ec96c7ed22dcd81e240cf739b84d5991e682f460873dfe6602d8af44d4d6322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
