# Registro público: STJ — 1839320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a346825dfe398827383765470e4941fa4ffe9ca24462e45398286fac1b566dc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUISIÇÃO DIRETA DE INFORMAÇÃO DA RECEITA
FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO COM O
MINISTÉRIO PÚBLICO SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. VIOLAÇÃO
FEDERAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os agentes fiscais tributários podem requisitar diretamente das
instituições financeiras dados bancários sobre os contribuintes,
durante procedimento fiscal em curso, quando tais informações sejam
consideradas indispensáveis pela autoridade competente.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do RE n. 601.314/SP (Tema n. 225), o Supremo
Tribunal Federal decidiu que "o art. 6º da Lei Complementar 105/01
não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em
relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade
contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado
do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal?.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da fixação do Tema n. 990, de repercussão geral,
decidiu-se ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento
do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais,
sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre o tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUISIÇÃO DIRETA DE INFORMAÇÃO DA RECEITA
FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO COM O
MINISTÉRIO PÚBLICO SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. VIOLAÇÃO
FEDERAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os agentes fiscais tributários podem requisitar diretamente das
instituições financeiras dados bancários sobre os contribuintes,
durante procedimento fiscal em curso, quando tais informações sejam
consideradas indispensáveis pela autoridade competente.
2. No julgamento do RE n. 601.314/SP (Tema n. 225), o Supremo
Tribunal Federal decidiu que "o art. 6º da Lei Complementar 105/01
não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em
relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade
contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado
do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal?.
3. A partir da fixação do Tema n. 990, de repercussão geral,
decidiu-se ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento
do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais,
sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
4. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre o tema.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - COMPARTILHAMENTO DE DADOS - ÓRGÃOS DE
PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - POSSIBILIDADE - SÚMULAS 83 E 568/STJ)
   STJ - <<REsp 1134665>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 275),
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1361814>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1359408>>-SP,
         <<REsp 1797992>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1208106>>-SP
   STF - [[RE 601314]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 225)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000568
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2043328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28653/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2141001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20773/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2162838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
