# Registro público: STJ — 2119422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ac475b7bbbc309107287e85ae6e9b15a5ef592487410218a919154cd6699e0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
PRECEDENTE VINCULANTE. OFENSA. HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS.
ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A rescisória fundada na alegação de violação de enunciado de
súmula ou de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos
tem cabimento expressamente limitado e restrito à hipótese em que a
decisão rescindenda tenha aplicado erroneamente o precedente,
ignorando distinção existente entre a questão discutida no processo
e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
PRECEDENTE VINCULANTE. OFENSA. HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS.
ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. A rescisória fundada na alegação de violação de enunciado de
súmula ou de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos
tem cabimento expressamente limitado e restrito à hipótese em que a
decisão rescindenda tenha aplicado erroneamente o precedente,
ignorando distinção existente entre a questão discutida no processo
e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
