# Registro público: STJ — 2121570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 930a1e29db81187e48482aec12548576f698280f35a9ae91a49ee2087c6e8edc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARREMATAÇÃO DE
IMÓVEL RURAL. CIÊNCIA DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO. MODIFICAÇÃO
DAS CONCLUSÕES. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENDO SUFICIENTE À
MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022, III, do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de terceiro podem ser opostos no processo de
execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição,
mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter
ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de 5 dias
para a oposição dos embargos de terceiro ocorra a partir da data da
turbação ou esbulho. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da data do
efetivo conhecimento da turbação ou esbulho demanda o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento
adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARREMATAÇÃO DE
IMÓVEL RURAL. CIÊNCIA DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO. MODIFICAÇÃO
DAS CONCLUSÕES. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENDO SUFICIENTE À
MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, III, do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Os embargos de terceiro podem ser opostos no processo de
execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição,
mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter
ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de 5 dias
para a oposição dos embargos de terceiro ocorra a partir da data da
turbação ou esbulho. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da data do
efetivo conhecimento da turbação ou esbulho demanda o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento
adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
