# Registro público: STJ — 2147508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f960c91d007980772715f892a935dbdf7527544b3f8e2056ec00d3271f5c05a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA
PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR. PREVISÃO EM CONTRATO DE
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO COMPRADOR. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022, III, do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste enriquecimento ilícito do fornecedor de energia elétrica
pela cobrança de instalação de rede elétrica, porquanto o loteador
é o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no
loteamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, tais como regularidade de loteamento e
a existência de obrigação assumida pelo comprador, conforme dispõem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA
PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR. PREVISÃO EM CONTRATO DE
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO COMPRADOR. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, III, do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Inexiste enriquecimento ilícito do fornecedor de energia elétrica
pela cobrança de instalação de rede elétrica, porquanto o loteador
é o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no
loteamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, tais como regularidade de loteamento e
a existência de obrigação assumida pelo comprador, conforme dispõem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
