# Registro público: STJ — 2209959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fe1d5b54fbe6246f841341696de7e4c8ac68a8611aeb44677f2e082883e4673

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO
DOS CÁLCULOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
1.1. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a
função integrativa dos embargos declaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se
eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser
alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as
hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido
objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada
oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO
DOS CÁLCULOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
1.1. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a
função integrativa dos embargos declaratórios.
2. A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se
eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser
alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as
hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido
objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada
oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
