# Registro público: STJ — 2356797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4e711e9a80f6fc0f56785afdf591f2ce2d4e7ba9b5f7c48459731fc8f4919d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de
origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito do prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso
de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano
extrapatrimonial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
         1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de
origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito do prequestionamento.
2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso
de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano
extrapatrimonial.
3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
