{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65333,"origem":"stj","sha256_origem":"b17be9818a54d33cb5d62a91224bd115baf46ab86a257d8267da3427184de197","registro_original":{"id_fonte":"000880210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532005","numero_registro":"202304318633","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. PEDIDO NÃO\nRESTRITO À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA\nPREJUDICIAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. Causa de pedir e pedidos que não se limitam exclusivamente às\nquestões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de\nmatéria atinente à relação de trabalho.\n3. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a\napreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o\najuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça\ncomum para discutir, exclusivamente, a questão previdenciária.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"13bbb7061c4a5bf431dd3469b11d42ca04b5dd921fe7a25829114c7e6abbf3c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
