# Registro público: STJ — 2093740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98f6bc29e8e84f250feae032379f2ae33a42a06b7dd7e6c831a082acf80bbf0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. NULIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. ART. 835, § 3º, DO CPC/2015. PREFERÊNCIA RELATIVA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI
JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as nulidades devem
ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal"
(AgInt no AREsp n. 2.328.723/SC, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda "no que respeita à alegada violação ao art. 835, § 3º, do
CPC/15, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido
de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra
quando constatada situação excepcional" (AgInt no AREsp n.
2.377.732/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar o perigo da
demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. NULIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. ART. 835, § 3º, DO CPC/2015. PREFERÊNCIA RELATIVA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI
JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.  DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as nulidades devem
ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal"
(AgInt no AREsp n. 2.328.723/SC, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. Ainda "no que respeita à alegada violação ao art. 835, § 3º, do
CPC/15, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido
de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra
quando constatada situação excepcional" (AgInt no AREsp n.
2.377.732/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar o perigo da
demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
