{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65336,"origem":"stj","sha256_origem":"3e7bae979ce159f3d76837122aee8e82a47a9c65a89ae85d67fe51555b85ca13","registro_original":{"id_fonte":"000880289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110844","numero_registro":"202304155963","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME\nDO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5\nE 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n83/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO.\nIMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.\nSUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE\nCÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO MANTIDA.\n 1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se\nadmite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob\npena de usurpação de competência do STF.\n2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a\ndecisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotadas.\n3. \"Nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do\nDireito Brasileiro e 2.035 do Código Civil de 2002 (retroatividade\nmínima), é vedada a aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos\npretéritos e pendentes\" (REsp n. 1.283.908/SC, Relator Ministro\nSIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe\n22/10/2012).\n4. \"As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de\nperdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras\npenitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem\ncaracterística de início de pagamento, razão pela qual não podem ser\nobjeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do\ncomprador\" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).\n5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão\ndo compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador,\na vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em\npercentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do\nnegócio. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o\nentendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a\njurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).\n6.  Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, \"na\nhipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda\nde terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é\nindevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de\nocupação/fruição\" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro\nMOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).\n7. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, \"em caso de\nrescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção\nmonetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a\npartir de cada desembolso\" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe\n13/9/2017).\n8. \"A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o\nautor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da\nexistência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da\nincidência da Súmula 7 do STJ\" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP,\nRelator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em\n23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos.\n9. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária\nsucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.\n1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em\n13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que \"o CPC/2015\ntornou mais objetivo o processo de determinação da verba\nsucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,\nordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)\npara fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção\ndo caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço\npara outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de\npreferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser\nfixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)\nsegundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e\n20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não\ncondenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º\ndo referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação\nobrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem\nser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito\neconômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o\n§ 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação\nsubsidiária, em que se permite a fixação dos honorários\nsucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não\ncondenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo\".\n10. No caso, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre\no valor da condenação, tendo em vista a inexistência de conteúdo\ncondenatório.\n11. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2035","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00011 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00086\n        PAR:ÚNICO ART:00489 ART:01022","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:02035"],"jurisprudencia_citada":"(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - TEMPUS REGIT ACTUM - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1362534>>-DF, <<REsp 1283908>>-SC,\n         <<REsp 903849>>-RN,\n         <<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)\n(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - GARANTIA DO NEGÓCIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1893412>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1820411>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1881300>>-SP\n(CLÁUSULA PENAL - RESCISÃO DO CONTRATO - PERCENTUAL SOBRE VALORES\nPAGOS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1993188>>-SP\n(PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1941068>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1897785>>-SP\n(CORREÇÃO MONETÁRIO - TERMO INICIAL - PARCELAS PAGAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 208706>>-RJ, <<REsp 1661139>>-SP\n(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - REVOLVIMENTO DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1839947>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1329349>>-SP\n(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"afa3e7a8a43106997c4028d1b3233ef0b47a56e0bdeb338ef3c4c80d520a1803","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
