# Registro público: STJ — 2110844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e7bae979ce159f3d76837122aee8e82a47a9c65a89ae85d67fe51555b85ca13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880289
- **Número de registro na fonte:** 202304155963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE
CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se
admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob
pena de usurpação de competência do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a
decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotadas.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e 2.035 do Código Civil de 2002 (retroatividade
mínima), é vedada a aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos
pretéritos e pendentes" (REsp n. 1.283.908/SC, Relator Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe
22/10/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de
perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras
penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem
característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser
objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do
comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão
do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador,
a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em
percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do
negócio. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, "na
hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda
de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é
indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de
ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe
13/9/2017).
- **Item 8 (texto oficial):** "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos.
- **Item 9 (texto oficial):** Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária
sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em
13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o
§ 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".
- **Item 10 (texto oficial):** No caso, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre
o valor da condenação, tendo em vista a inexistência de conteúdo
condenatório.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE
CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO MANTIDA.
 1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se
admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob
pena de usurpação de competência do STF.
2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a
decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotadas.
3. "Nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e 2.035 do Código Civil de 2002 (retroatividade
mínima), é vedada a aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos
pretéritos e pendentes" (REsp n. 1.283.908/SC, Relator Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe
22/10/2012).
4. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de
perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras
penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem
característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser
objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do
comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).
5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão
do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador,
a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em
percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do
negócio. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6.  Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, "na
hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda
de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é
indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de
ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).
7. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe
13/9/2017).
8. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos.
9. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária
sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em
13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o
§ 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".
10. No caso, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre
o valor da condenação, tendo em vista a inexistência de conteúdo
condenatório.
11. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2035, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - TEMPUS REGIT ACTUM - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1362534>>-DF, <<REsp 1283908>>-SC,
         <<REsp 903849>>-RN,
         <<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)
(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - GARANTIA DO NEGÓCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1893412>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1820411>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1881300>>-SP
(CLÁUSULA PENAL - RESCISÃO DO CONTRATO - PERCENTUAL SOBRE VALORES
PAGOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1993188>>-SP
(PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1941068>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1897785>>-SP
(CORREÇÃO MONETÁRIO - TERMO INICIAL - PARCELAS PAGAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 208706>>-RJ, <<REsp 1661139>>-SP
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - REVOLVIMENTO DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1839947>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1329349>>-SP
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00086
        PAR:ÚNICO ART:00489 ART:01022
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:02035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2035](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2035)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110844 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e7bae979ce159f3d76837122aee8e82a47a9c65a89ae85d67fe51555b85ca13
- **SHA-256 do comentário:** 987cfa6a9ea47122e5084dd27cb3b34657ab204cefd54e63b96d7d13e9a5ef85
