{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65339,"origem":"stj","sha256_origem":"660677b22e0db9d43919261ac349ef06959014b34313c0c25c59e1786b0e0174","registro_original":{"id_fonte":"000880292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2544185","numero_registro":"202400045924","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FALHA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF.\nINADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é\nvedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência\natribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.\n2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1°, III, do CPC quando o acórdão\nrecorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da\nlide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a\ncontrovérsia estabelecida nos autos.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade\ndos atos processuais, por ausência de prejuízo da parte interessada\ne ainda pela preclusão da indicação do rol das testemunhas e dos\nquesitos necessários à prova pericial. Alterar esse entendimento\ndemandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial.\n5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor da Súmula n. 211 do STJ.\n6. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos\ntermos dos artigos 1.029 do CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte\nrecorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os\ndispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal\nde origem, o que atrai a Súmula n. 284/STF, também não realizou o\nnecessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes,\nsendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela\nsuficiente para a consecução de tal finalidade.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"001e527ed43092fbabb9a7b62cc2213306fdcaf46db673816160ea6714028403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
