# Registro público: STJ — 2544185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 660677b22e0db9d43919261ac349ef06959014b34313c0c25c59e1786b0e0174

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FALHA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência
atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 489, § 1°, III, do CPC quando o acórdão
recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
dos atos processuais, por ausência de prejuízo da parte interessada
e ainda pela preclusão da indicação do rol das testemunhas e dos
quesitos necessários à prova pericial. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos
termos dos artigos 1.029 do CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte
recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os
dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal
de origem, o que atrai a Súmula n. 284/STF, também não realizou o
necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes,
sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela
suficiente para a consecução de tal finalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FALHA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência
atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1°, III, do CPC quando o acórdão
recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
dos atos processuais, por ausência de prejuízo da parte interessada
e ainda pela preclusão da indicação do rol das testemunhas e dos
quesitos necessários à prova pericial. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial.
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
6. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos
termos dos artigos 1.029 do CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte
recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os
dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal
de origem, o que atrai a Súmula n. 284/STF, também não realizou o
necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes,
sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela
suficiente para a consecução de tal finalidade.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
