{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6534,"origem":"stj","sha256_origem":"9de83b54a0571f4f87f007c0f8fd407e1525cf321a6a32e3f425febef203af3b","registro_original":{"id_fonte":"000817222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735437","numero_registro":"202201063641","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA\nPROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.\n588 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em\nrestritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência\ndoméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive,\no delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que\num dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da\nmulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas.\n2. Aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 588 do STJ, porquanto,\nsegundo assentaram as instâncias de origem, o réu, no mesmo dia em\nque tomou ciência das medidas protetivas de urgência fixadas em\nfavor da ex-companheira, ingressou na residência dela, a qual,\nassustada, fugiu para a casa de um vizinho. Esse, por sua vez, ao\ntentar impedir agressões contra a ofendida, recebeu socos desferidos\npelo acusado. Assim, além de se tratar de delito praticado em\ncontexto de violência doméstica, a forma pela qual o crime foi\npraticado envolveu violência a pessoa, razão pela qual é vedada a\nsubstituição, conforme previsão legal do art. 44, I, do CP.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24"],"sumulas_citadas":["STJ:588"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:0024A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000588","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db489eb5114a585c0ee39948a92d72c798ec552e4fae8f1d20aa9c8747f01d8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
