# Registro público: STJ — 1952910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 909f8b855ecd0d6c46ecde58ecadcda1ef4242e2c065ec6cd13f917196bfd99a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "o
termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de
contrato bancário, é a data da assinatura do contrato", sendo que "a
renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo
inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a
extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não
impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do
prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 2.036.858/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "o
termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de
contrato bancário, é a data da assinatura do contrato", sendo que "a
renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo
inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a
extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não
impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do
prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 2.036.858/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
