# Registro público: STJ — 2498633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6d5d5ff7971a625fb8949952743ecc6f986ce6e409c9a134e925c4ed7dffcb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ADEQUAÇÃO DAS CONTAS
PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INEXISTÊNCIA DE SALDO
CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
1.1. Conforme constou no acórdão, os documentos apresentados pela
instituição financeira foram suficientes para comprovação das
contas, não tendo sido apurado saldo credor.
1.2. Rever as conclusões do Tribunal de origem para acolher a tese
de necessidade de juntada de outros documentos demandaria reexame de
provas.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ADEQUAÇÃO DAS CONTAS
PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INEXISTÊNCIA DE SALDO
CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
1.1. Conforme constou no acórdão, os documentos apresentados pela
instituição financeira foram suficientes para comprovação das
contas, não tendo sido apurado saldo credor.
1.2. Rever as conclusões do Tribunal de origem para acolher a tese
de necessidade de juntada de outros documentos demandaria reexame de
provas.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
