# Registro público: STJ — 2552858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 409e9c5570d663de6524b52494cd78d6c1b909a817b1373efc07eb77cb55b5bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283
E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a
súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme
estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a
teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
extinção do processo, por falta de providência do ato citatório,
prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n.
1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
7/5/2019, DJe de 22/5/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283
E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA.
1.  É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a
súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme
estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.
2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a
teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
extinção do processo, por falta de providência do ato citatório,
prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n.
1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
7/5/2019, DJe de 22/5/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
