{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6535,"origem":"stj","sha256_origem":"781e5caf94db92d37d41015a78b5522eaeafd5fda20d4d54e2a270e4861287d4","registro_original":{"id_fonte":"000817223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894105","numero_registro":"202002305111","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BOCA LIVRE. FRAUDES PARA OBTENÇÃO DE\nBENEFÍCIOS DA LEI ROUANET. DESVIO NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONDUTA\nQUE SE AMOLDA AO DELITO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 8.313/1991.\nPRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ESTELIONATO MAJORADO.\nIMPOSSIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.\n1. Na denominada \"Operação Boca Livre\" foram investigadas práticas\nde ilícitos penais na contratação e execução de projetos culturais\naprovados pelo Ministério da Cultura, com base na Lei Rouanet, as\nquais se caracterizariam por desvios de recursos públicos, com a\ninexecução (total ou parcial) desses projetos, por meio de\norganização criminosa liderada pelo Grupo Belline, com a\nparticipação de diversos colaboradores e de empresas patrocinadoras,\ntudo em troca da obtenção de vantagens indevidas.\n2. A discussão acerca da correta capitulação jurídica dada aos fatos\nperpassa pela própria distinção entre os delitos previstos nos arts\n171, § 3°, do CP e 40, caput e § 2º, da Lei n. 8.313/1991.No\nestelionato, a vantagem obtida por meio de fraude em prejuízo alheio\npode ser qualquer uma que tenha conteúdo patrimonial; já no crime\nprevisto no art. 40 da Lei Rouanet, a vantagem obtida com a fraude é\npreviamente estabelecida (redução do imposto de renda) e o autor\nsomente pode ser a pessoa que se beneficiou com o incentivo. No\nparágrafo 2º, equipara-se a conduta prevista no caput do art. 40\nàquela de que quem se beneficia com os recursos oriundos da redução\nde imposto de renda (por meio da renúncia fiscal) e deixa de\npromover, sem justa causa, a atividade cultural objeto do incentivo.\n3. O tipo penal previsto no art. 40 da Lei n. 8.313/1991 deve ser\nconsiderado especial em relação ao estelionato porque tem elementos\nda descrição geral com alguns outros elementos especializantes\n(específicos). A relação de especialidade ocorre quando um preceito\npenal reúne todos os elementos de outro e só se diferencia dele por\nconter, ao menos, um elemento adicional que permita antever a\nprevisão fática de um ponto de vista específico. Assim, uma vez\naparentemente aplicáveis ao mesmo fato uma norma geral (gênero) e\noutra norma especial (espécie), deve prevalecer a que contenha esses\nelementos especializantes, que melhor identificam o caso concreto.\n4. A despeito da complexidade e da elaborada forma com que eram\nusados fraudulentamente os recursos públicos captados por meio de\nrenúncia fiscal que deveriam ser destinados para a cultura, não há\ncomo deixar de reconhecer que o objeto central de todo o esquema\nengendrado e descortinado pela \"Operação Boca Livre\" era obter\nvantagem ilícita consistente em valores auferidos por meio da Lei\nRouanet, os quais não eram aplicados em atividade cultural, objeto\ndo incentivo.\n5. Mostra-se inadequado, em razão dos fatos narrados e do princípio\nda especialidade, atribuir à conduta dos acusados o tipo previsto no\nart. 171, § 3º, do CP (estelionato contra a União), senão o delito\nprevisto no art. 40 da Lei n. 8313/1991, dadas as especificidades\nque envolvem o caso, os quais têm regulamento e previsão típica\nprópria, que tutela não só o aspecto tributário relacionando as\nrenúncias fiscais, como afirma o recorrente, mas também importante\naspecto ligado ao acesso e à democratização da cultura.\n6. Recurso especial conhecido, mas não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer e\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008313 ANO:1991\n        ART:00040 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be005eecd963f85e125ec1449b96dd27b223a227ae3b6a3fa859e5c7f53b744e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
