{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65351,"origem":"stj","sha256_origem":"e172ed51a9612cb7a15a75b38c33150270289e9eec0cedc409b7ca3e71387ae0","registro_original":{"id_fonte":"000880535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080525","numero_registro":"202200584502","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO.\nRECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE\nCOMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. AVALIAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5\nE 7/STJ. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚM. N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Não se conhece de tese jurídica não deduzida no recurso especial\ne  que somente foi suscitada nas razões do agravo interno,\nqualificando indevida inovação recursal.\n2. O Tribunal local entendeu preenchidos os requisitos para a\ndeclaração da usucapião ordinária a partir do exame de instrumento\ncontratual firmado entre as partes e de provas coligidas aos autos.\nA revisão desse entendimento depara-se com os óbices das Súmulas n.\n5 e 7/STJ.\n3. Não configura decisão extra petita o acolhimento da pretensão\ndeclaratória da usucapião ordinária, deferida nos estritos termos em\nque deduzido o pedido inicial.\n3.1. Os autores-recorridos pleitearam o reconhecimento da usucapião\nordinária, na forma prevista pelo art. 1.242 do CC/2002. A mera\nreferência ao pagamento total do preço da compra não se afigura\nrelevante para alterar o resultado da demanda, e nem mesmo foi\nconsiderado nas instâncias ordinárias como elemento essencial para o\njulgamento de procedência dos pedidos.\n4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6a9d642229813644868ba19951dc27cb817c38b3d1047f548c1b34c82cf2383c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
