# Registro público: STJ — 2080525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e172ed51a9612cb7a15a75b38c33150270289e9eec0cedc409b7ca3e71387ae0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO.
RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. AVALIAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚM. N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de tese jurídica não deduzida no recurso especial
e  que somente foi suscitada nas razões do agravo interno,
qualificando indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local entendeu preenchidos os requisitos para a
declaração da usucapião ordinária a partir do exame de instrumento
contratual firmado entre as partes e de provas coligidas aos autos.
A revisão desse entendimento depara-se com os óbices das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configura decisão extra petita o acolhimento da pretensão
declaratória da usucapião ordinária, deferida nos estritos termos em
que deduzido o pedido inicial.
3.1. Os autores-recorridos pleitearam o reconhecimento da usucapião
ordinária, na forma prevista pelo art. 1.242 do CC/2002. A mera
referência ao pagamento total do preço da compra não se afigura
relevante para alterar o resultado da demanda, e nem mesmo foi
considerado nas instâncias ordinárias como elemento essencial para o
julgamento de procedência dos pedidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO.
RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. AVALIAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚM. N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se conhece de tese jurídica não deduzida no recurso especial
e  que somente foi suscitada nas razões do agravo interno,
qualificando indevida inovação recursal.
2. O Tribunal local entendeu preenchidos os requisitos para a
declaração da usucapião ordinária a partir do exame de instrumento
contratual firmado entre as partes e de provas coligidas aos autos.
A revisão desse entendimento depara-se com os óbices das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
3. Não configura decisão extra petita o acolhimento da pretensão
declaratória da usucapião ordinária, deferida nos estritos termos em
que deduzido o pedido inicial.
3.1. Os autores-recorridos pleitearam o reconhecimento da usucapião
ordinária, na forma prevista pelo art. 1.242 do CC/2002. A mera
referência ao pagamento total do preço da compra não se afigura
relevante para alterar o resultado da demanda, e nem mesmo foi
considerado nas instâncias ordinárias como elemento essencial para o
julgamento de procedência dos pedidos.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e172ed51a9612cb7a15a75b38c33150270289e9eec0cedc409b7ca3e71387ae0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

