# Registro público: STJ — 2165744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28479fce87a81952efa62b2fcdd289405158627e079657733e9c9f0d125aa1b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS NOVOS. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REGULARIDADE. ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROCURAÇÃO. PODERES
ESPECÍFICOS. REVISÃO DO CONTRATO E DE ELEMENTOS FÁTICOS.
IMPEDIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- **Item 5 (texto oficial):** "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator
para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS NOVOS. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REGULARIDADE. ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROCURAÇÃO. PODERES
ESPECÍFICOS. REVISÃO DO CONTRATO E DE ELEMENTOS FÁTICOS.
IMPEDIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
5. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator
para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art378, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art385_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art388, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art395, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÃO ABERTURA DE PRAZO - DOCUMENTOS NOVOS - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2453231>>-CE,
         <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212>>-RN
(JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - REVISÃO DA SUA INFLUÊNCIA NA SOLUÇÃO
DA CONTROVÉRSIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2217242>>-DF
(PRODUÇÃO DE PROVA - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2443165>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1267772>>-SC
(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2336750>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1174175>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2135048>>-DF
(PROVAS - REVER SINAIS DE SIMULAÇÃO - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 840516>>-SP, <<AgInt no REsp 1577931>>-GO
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1232064>>-SP
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1427633>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00085 PAR:00011
        ART:00370 ART:00373 INC:00001 INC:00002 ART:00374
        INC:00002 ART:00375 ART:00378 ART:00385 PAR:00001
        ART:00388 ART:00395 ART:00489 ART:00493 ART:00933
        ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00333 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00167 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2256830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134198/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art385_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1991686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122079/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art385_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2101228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45379/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art378
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
