{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65354,"origem":"stj","sha256_origem":"b52aa80eb5ae3c62926702aaa504006b82ca34348ae54749d1f98b1ffbd56849","registro_original":{"id_fonte":"000880538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561564","numero_registro":"202400333842","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER.  NATUREZA DO ROL DA ANS.\nIRRELEVÂNCIA. OLAPARIBE E PET CT.  CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na\nresolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS\npara o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a\ndiscussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de\nprocedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes.\n2. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios,\nprocedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.\nPrecedentes.\n2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,\ndo remédio - OLAPARIBE - e do exame - PET CT - integrantes do\ntratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição\nmédica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.\n3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n4. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas,\nquando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde\nrelativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico\nassistente. Precedentes.\n4.1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso\nintegral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura\nmédica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"23dfecaf01c519a2a5a2ba7695e36f50c83dda24aadc5efed13b14b317185a2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b52aa80eb5ae3c62926702aaa504006b82ca34348ae54749d1f98b1ffbd56849","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
