{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65355,"origem":"stj","sha256_origem":"4cd633bc254c45bb99a296cccf2617b42d19f5d30b959025a6a3af2bea1e4828","registro_original":{"id_fonte":"000880540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520560","numero_registro":"202303989445","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISE (CME).\nREEMBOLSO INTEGRAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.\n1.  O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas,\nquando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde\nrelativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico\nassistente. Precedentes.\n2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n2.1. A Corte local assentou que somente em relação ao laudo de Id n.\n34109676 (protocolo da origem) ficou comprovada a indisponibilidade\ndo tratamento de saúde na rede credenciada da parte agravada,\nrejeitando, contudo, o seu reembolso integral. Modificar tal\nentendimento, admitindo a existência do inadimplemento contratual da\nempresa recorrida em relação ao método CUEVAS MEDEK EXERCISE (CME),\na fim de deferir seu ressarcimento integral, exigiria nova análise\ndo conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n3. Definido o contexto fático dos autos, era de rigor reformar\nparcialmente o acórdão recorrido, a fim de condenar a parte agravada\nao reembolso integral das despesas médicas do laudo de Id n.\n34109676 (protocolo da origem), cujo o valor será apurado em\nliquidação de sentença.\n4. Para a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, não há\nobrigatoriedade de custeio do método Cuevas Medek Exercise (CME)\npelos planos de saúde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.979.069/SP,\nrelator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em\n13/6/2022, DJe de 17/6/2022.\n4.1. Logo, não há falar em reembolso integral de uma terapia cujo\ncusteio não é obrigatório.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f66e18a436c2268dc9b19c57a1907ea35c5a4de8f8347363af23c1c7cdaba289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
