# Registro público: STJ — 2520560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cd633bc254c45bb99a296cccf2617b42d19f5d30b959025a6a3af2bea1e4828

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISE (CME).
REEMBOLSO INTEGRAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas,
quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde
relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico
assistente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. A Corte local assentou que somente em relação ao laudo de Id n.
34109676 (protocolo da origem) ficou comprovada a indisponibilidade
do tratamento de saúde na rede credenciada da parte agravada,
rejeitando, contudo, o seu reembolso integral. Modificar tal
entendimento, admitindo a existência do inadimplemento contratual da
empresa recorrida em relação ao método CUEVAS MEDEK EXERCISE (CME),
a fim de deferir seu ressarcimento integral, exigiria nova análise
do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Definido o contexto fático dos autos, era de rigor reformar
parcialmente o acórdão recorrido, a fim de condenar a parte agravada
ao reembolso integral das despesas médicas do laudo de Id n.
34109676 (protocolo da origem), cujo o valor será apurado em
liquidação de sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, não há
obrigatoriedade de custeio do método Cuevas Medek Exercise (CME)
pelos planos de saúde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.979.069/SP,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/6/2022, DJe de 17/6/2022.
4.1. Logo, não há falar em reembolso integral de uma terapia cujo
custeio não é obrigatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISE (CME).
REEMBOLSO INTEGRAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1.  O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas,
quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde
relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico
assistente. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. A Corte local assentou que somente em relação ao laudo de Id n.
34109676 (protocolo da origem) ficou comprovada a indisponibilidade
do tratamento de saúde na rede credenciada da parte agravada,
rejeitando, contudo, o seu reembolso integral. Modificar tal
entendimento, admitindo a existência do inadimplemento contratual da
empresa recorrida em relação ao método CUEVAS MEDEK EXERCISE (CME),
a fim de deferir seu ressarcimento integral, exigiria nova análise
do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Definido o contexto fático dos autos, era de rigor reformar
parcialmente o acórdão recorrido, a fim de condenar a parte agravada
ao reembolso integral das despesas médicas do laudo de Id n.
34109676 (protocolo da origem), cujo o valor será apurado em
liquidação de sentença.
4. Para a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, não há
obrigatoriedade de custeio do método Cuevas Medek Exercise (CME)
pelos planos de saúde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.979.069/SP,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/6/2022, DJe de 17/6/2022.
4.1. Logo, não há falar em reembolso integral de uma terapia cujo
custeio não é obrigatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
