# Registro público: STJ — 518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d05c364c6aca8af96ef33e707b00b21948ec6b49183c1e314ebc0c41906a7fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência
do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir
ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período
compreendido entre sua interposição e a publicação de sua decisão de
admissibilidade. Incidem por analogia as Súmulas n. 634 e 635 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A flexibilização das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma
excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica
ou manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência
do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir
ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período
compreendido entre sua interposição e a publicação de sua decisão de
admissibilidade. Incidem por analogia as Súmulas n. 634 e 635 do
STF.
2. A flexibilização das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma
excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica
ou manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso
concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
