# Registro público: STJ — 2523371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e033e9289d2bcb3cb05ee8069a28eb818251e9aeaac75888e215210638adad42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO
FATURAMENTO. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS.  PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022, inciso II do CPC/2015
quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2.1. Os agravantes não impugnaram o fundamento da ausência de
indicação de outros meios de execução "mais eficazes e menos
onerosos", como lhe incumbia, a teor do parágrafo único do art. 805,
do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO
FATURAMENTO. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS.  PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO
MANTIDA.
1.  Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022, inciso II do CPC/2015
quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2.1. Os agravantes não impugnaram o fundamento da ausência de
indicação de outros meios de execução "mais eficazes e menos
onerosos", como lhe incumbia, a teor do parágrafo único do art. 805,
do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
