{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65363,"origem":"stj","sha256_origem":"bb51e2bb8e764e18f5f8812a65d065427c9d3122ac9bb006ba9c255e7d387401","registro_original":{"id_fonte":"000880759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063148","numero_registro":"202301001330","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO\nCONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO\nRECLAMO DA PARTE ADVERSA.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e\nn. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a\nanálise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e\nEventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora\nde plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento\nnão constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro\nprocedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é\npossível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de\naditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4)\nnão havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do\nRol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do\ntratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:\n(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a\nincorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja\ncomprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em\nevidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome\nnacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja\nrealizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do\nmagistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da\nsaúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e\nEventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do\njulgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade\npassiva ad causam da ANS.\n2. Ressalta-se, ainda, em relação ao precedente específico da\nSegunda Seção deste STJ para o tratamento de transtornos do espectro\nautista (TEA), que a presente demanda busca cobertura de outros\ntratamentos  - equoterapia, além daqueles tratados no julgamento do\nEREsp n. 1.889.704/SP.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"181e3a3a42014f6b22298865a829f4a0b72696fbdacc42dc765733f858c085f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
