# Registro público: STJ — 1888073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c719a8b85e0123832110c29c6b657af5260da65315f923f936b5bab66588d5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CABIMENTO. SÚMULA
83/STJ.
1.Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a
fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso
VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp n. 1.363.368/MS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de
21/11/2014, rito dos repetitivos)
- **Item 3 (texto oficial):** "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a
fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (RE
1307334, Tribunal Pleno, Relator: Min. Alexandre de Moraes,
Julgamento: 09/03/2022, Publicação: 26/05/2022, com repercussão
geral)
- **Item 4 (texto oficial):** "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em
contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos
termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990" (REsp n.
1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 8/6/2022, DJe de 1/8/2022, rito dos repetitivos)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CABIMENTO. SÚMULA
83/STJ.
1.Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a
fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso
VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp n. 1.363.368/MS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de
21/11/2014, rito dos repetitivos)
3. "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a
fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (RE
1307334, Tribunal Pleno, Relator: Min. Alexandre de Moraes,
Julgamento: 09/03/2022, Publicação: 26/05/2022, com repercussão
geral)
4. "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em
contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos
termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990" (REsp n.
1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 8/6/2022, DJe de 1/8/2022, rito dos repetitivos)
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c719a8b85e0123832110c29c6b657af5260da65315f923f936b5bab66588d5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

