{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6537,"origem":"stj","sha256_origem":"4c95ae3dd38b43c3f8249bcbb80364aadf5b6dace5e21c74e3406b7120485611","registro_original":{"id_fonte":"000817234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010695","numero_registro":"202103615231","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.  CORRUPÇÃO\nPASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS\nAÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES\nFORMAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO\nPÚBLICO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO.\nEFEITO DA CONDENAÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.\n1. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,\ntodas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de\nprestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de\norigem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o\nque não ocorreu na presente hipótese.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta praticada\nbem se amolda ao tipo penal, pois o delito de corrupção passiva\ntrata de crime formal, bastando para a sua consumação a prática de\num dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto\né, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de\ntal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato\nfuncional ou de que a ação indevida esteja dentro das atribuições\nformais do funcionário público, bastando que, em razão da função\npública, o agente possa interferir para que se alcance o resultado\nprometido em troca da vantagem ilícita.\n3. O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o\ncargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do\nefeito extrapenal de perda do cargo público. No caso, houve clara\nviolação de dever para com a Administração Pública por parte dos\nagravantes, que foram condenados por solicitar propina, a fim de\ngarantir a continuidade de relação contratual de locação\nimobiliária, ato que se mostra incompatível com o cargo exercido\npelos servidores, cuja atribuição era de justamente emitir pareceres\ne recomendações a respeito da continuidade ou não da relação\ncontratual.\n4. Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo\nprevisto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da\npena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.\n5. \"Não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo\npúblico conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal\nexpressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP.\n(HC 305.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 04/10/2016)\" (AgRg no AREsp 1555420/GO, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe\n11/11/2019).\n6. Agravos regimentais improvidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00092 INC:00001 ART:00317"],"jurisprudencia_citada":"(PERDA DO CARGO PÚBLICO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE\nINCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1908060>>-PR\n(PERDA DO CARGO PÚBLICO - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - EFEITO DA\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1555420>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b0d06a48d296001ae2bfa4f87bbbb7935df182a00db2aeba0c51490fef3d7838","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
