# Registro público: STJ — 2010695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c95ae3dd38b43c3f8249bcbb80364aadf5b6dace5e21c74e3406b7120485611

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.  CORRUPÇÃO
PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS
AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES
FORMAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO
PÚBLICO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
EFEITO DA CONDENAÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o
que não ocorreu na presente hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta praticada
bem se amolda ao tipo penal, pois o delito de corrupção passiva
trata de crime formal, bastando para a sua consumação a prática de
um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto
é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato
funcional ou de que a ação indevida esteja dentro das atribuições
formais do funcionário público, bastando que, em razão da função
pública, o agente possa interferir para que se alcance o resultado
prometido em troca da vantagem ilícita.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o
cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do
efeito extrapenal de perda do cargo público. No caso, houve clara
violação de dever para com a Administração Pública por parte dos
agravantes, que foram condenados por solicitar propina, a fim de
garantir a continuidade de relação contratual de locação
imobiliária, ato que se mostra incompatível com o cargo exercido
pelos servidores, cuja atribuição era de justamente emitir pareceres
e recomendações a respeito da continuidade ou não da relação
contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo
previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo
público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal
expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP.
(HC 305.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 04/10/2016)" (AgRg no AREsp 1555420/GO, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe
11/11/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos regimentais improvidos.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.  CORRUPÇÃO
PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS
AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES
FORMAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO
PÚBLICO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
EFEITO DA CONDENAÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
1. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o
que não ocorreu na presente hipótese.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta praticada
bem se amolda ao tipo penal, pois o delito de corrupção passiva
trata de crime formal, bastando para a sua consumação a prática de
um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto
é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato
funcional ou de que a ação indevida esteja dentro das atribuições
formais do funcionário público, bastando que, em razão da função
pública, o agente possa interferir para que se alcance o resultado
prometido em troca da vantagem ilícita.
3. O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o
cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do
efeito extrapenal de perda do cargo público. No caso, houve clara
violação de dever para com a Administração Pública por parte dos
agravantes, que foram condenados por solicitar propina, a fim de
garantir a continuidade de relação contratual de locação
imobiliária, ato que se mostra incompatível com o cargo exercido
pelos servidores, cuja atribuição era de justamente emitir pareceres
e recomendações a respeito da continuidade ou não da relação
contratual.
4. Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo
previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
5. "Não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo
público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal
expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP.
(HC 305.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 04/10/2016)" (AgRg no AREsp 1555420/GO, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe
11/11/2019).
6. Agravos regimentais improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDA DO CARGO PÚBLICO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1908060>>-PR
(PERDA DO CARGO PÚBLICO - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - EFEITO DA
CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1555420>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00092 INC:00001 ART:00317

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2136257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2306133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106069/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
