# Registro público: STJ — 2053850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2387b1d82a4e4a99ca018f0e3091c3d69dd68bdeeb6262e073e1dfbd591c9dd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decretação da prescrição intercorrente, quando não são
localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade
em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte
exequente. Precedente da Corte Especial no EAREsp n. 1.854.589/PR,
relator Ministro Raul Araújo, julgado em 9/11/2023, DJe de
24/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que as circunstâncias da causa demonstram que o agravante
deu causa ao processo, devendo, apesar de não ser tecnicamente
sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em virtude da aplicação
do princípio da causalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decretação da prescrição intercorrente, quando não são
localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade
em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte
exequente. Precedente da Corte Especial no EAREsp n. 1.854.589/PR,
relator Ministro Raul Araújo, julgado em 9/11/2023, DJe de
24/11/2023.
2. Caso em que as circunstâncias da causa demonstram que o agravante
deu causa ao processo, devendo, apesar de não ser tecnicamente
sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em virtude da aplicação
do princípio da causalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
