# Registro público: STJ — 2530039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65374/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95e362c3706c7eabb76ba9966e02304ede913c0eab1f3af3802e35b53e82edc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Evidenciado que no recurso especial a parte aponta violação a
dispositivos de lei inexistentes, aplica-se o disposto no enunciado
nº. 284 da Súmula do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC
quando as alegações relativas à suposta ofensa são genéricas e
superficiais, sem indicação efetiva dos vícios, de modo que a
deficiência de fundamentação impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte
estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem
esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Evidenciado que no recurso especial a parte aponta violação a
dispositivos de lei inexistentes, aplica-se o disposto no enunciado
nº. 284 da Súmula do STF.
2. É inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC
quando as alegações relativas à suposta ofensa são genéricas e
superficiais, sem indicação efetiva dos vícios, de modo que a
deficiência de fundamentação impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte
estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem
esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
