# Registro público: STJ — 2564225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc485ae07b3e1f574b842ef4bb596a11b3cb336e82ca1de20f41253e76bb8c08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO
AGRAVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para regularizar a
representação processual, a parte recorrente não o fez no prazo
assinalado, sendo certo que "a juntada extemporânea do instrumento
de representação não é bastante para corrigir a deficiência
processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n.
2.089.326/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
1.2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o disposto no art.
1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a
juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao
recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação
do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.
1.3. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não se
faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na
procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de
substabelecimentos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO
AGRAVADO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para regularizar a
representação processual, a parte recorrente não o fez no prazo
assinalado, sendo certo que "a juntada extemporânea do instrumento
de representação não é bastante para corrigir a deficiência
processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n.
2.089.326/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
1.2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o disposto no art.
1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a
juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao
recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação
do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.
1.3. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não se
faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na
procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de
substabelecimentos. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
