# Registro público: STJ — 2505040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a473e8e2db6fe5fb6510861ba489073f87e2f09411c6b55d09ecf191f3e92e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão extrajudicial.
1.1. Ao mesmo tempo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação
pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do
agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de
09/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, revela-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que se pronuncie, com base nos elementos
fáticos e nas provas dos autos, se houve, ou não, ciência inequívoca
dos recorrentes a respeito da data do leilão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão extrajudicial.
1.1. Ao mesmo tempo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação
pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do
agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de
09/12/2019).
2. No caso dos autos, revela-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que se pronuncie, com base nos elementos
fáticos e nas provas dos autos, se houve, ou não, ciência inequívoca
dos recorrentes a respeito da data do leilão.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
