# Registro público: STJ — 2107998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b98f838e7f924f6a60f6618ca6ea05151d937a35135036cfa0cb69adefd2b36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do  art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a
decretação da liquidação extrajudicial  produzirá, de imediato, o
efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda".  1.1.  No
presente caso, no entanto, não há falar  em suspensão do processo
por força da intervenção federal, porquanto a mesma já teria
caducado, sem demonstração nos autos de eventual prorrogação.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, havendo a Portus celebrado acordo, intermediado pela
Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da
Advocacia-Geral da União (AGU), que pôs fim à situação de
insolvência e permitiu a manutenção dos beneficiários no único plano
de complementação de aposentadoria administrado pela Portus,  o
recurso perdeu seu objeto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos do  art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a
decretação da liquidação extrajudicial  produzirá, de imediato, o
efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda".  1.1.  No
presente caso, no entanto, não há falar  em suspensão do processo
por força da intervenção federal, porquanto a mesma já teria
caducado, sem demonstração nos autos de eventual prorrogação.
2. Ademais, havendo a Portus celebrado acordo, intermediado pela
Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da
Advocacia-Geral da União (AGU), que pôs fim à situação de
insolvência e permitiu a manutenção dos beneficiários no único plano
de complementação de aposentadoria administrado pela Portus,  o
recurso perdeu seu objeto.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
