{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65388,"origem":"stj","sha256_origem":"b07e3bd3417468d1cb4512914f8750bee09c44d7de7a4c7730fc0b259be9eec3","registro_original":{"id_fonte":"000880878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507099","numero_registro":"202304053782","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da\nmulta prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões\ntratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e\nficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos\nde declaração.\n1.1. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada\npelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de\ndeclaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia\nsido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do\nrecurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.\n2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse\nfundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e\n284 do STF, por analogia. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"40036826216f579a66f1e825936ac10b0c0f7e760c68a7394ac62987693464a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
