# Registro público: STJ — 2139439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26a27883126170d5f75521d2e3fc8eb9e859c4f9038ee52c768b8838f0f43e0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera
novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as
garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus
direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a
manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas
ou coobrigados em geral.
2.1 Pacificando a temática ora adversada, a Segunda Seção desta
Colenda Corte  firmou a compreensão no sentido de que não é possível
à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias
previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor
(REsp 1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido
precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao
mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente
contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de
modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a
obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não
a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de
recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo
Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.
Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera
novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as
garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus
direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a
manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas
ou coobrigados em geral.
2.1 Pacificando a temática ora adversada, a Segunda Seção desta
Colenda Corte  firmou a compreensão no sentido de que não é possível
à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias
previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor
(REsp 1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido
precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao
mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente
contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de
modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a
obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não
a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de
recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo
Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.
Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ.
3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
