{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65393,"origem":"stj","sha256_origem":"71e4f87a9ab755831e777f0ba268da868fc48244513d70a63bdd6804d069066c","registro_original":{"id_fonte":"000881210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083161","numero_registro":"202302284266","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL\nPROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DAMANDANTE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de\nque, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela\nANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de\nprevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em\naplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.\n1.1 Consoante jurisprudência desta Corte \"Diante da vulnerabilidade\ndos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários,\ncujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à\noperadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as\ncondições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de\nforma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012,\ndispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela\noperadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual.\" (REsp\n1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018).Dessa forma, descabe a\naplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos\nindividuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de\n30 (trinta) beneficiários. Precedentes.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c9f6924583fd91b60fb844b3cdf034094430547018210819ca3539392d81289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
