# Registro público: STJ — 2083161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71e4f87a9ab755831e777f0ba268da868fc48244513d70a63bdd6804d069066c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DAMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela
ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de
prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em
aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.
1.1 Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade
dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários,
cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à
operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as
condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de
forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012,
dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela
operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp
1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018).Dessa forma, descabe a
aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos
individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de
30 (trinta) beneficiários. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DAMANDANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela
ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de
prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em
aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.
1.1 Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade
dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários,
cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à
operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as
condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de
forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012,
dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela
operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp
1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018).Dessa forma, descabe a
aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos
individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de
30 (trinta) beneficiários. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
