# Registro público: STJ — 2116124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 768da84b9f6b3b692a23b7ea3a2aae6b805ea4a5ec018b73a8b2a5c9e06639a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGENTE DA DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp
1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 13/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** "Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a
inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava
vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por
morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática" (AgInt
nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
11/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGENTE DA DEMANDANTE.
1. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp
1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 13/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
2. "Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a
inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava
vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por
morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática" (AgInt
nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
11/5/2021).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
