{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65406,"origem":"stj","sha256_origem":"a81a4e59e1ce9fd8517091a6d51f6aa19ecabaa73fe396a9d3f24b6eeea88059","registro_original":{"id_fonte":"000881234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132101","numero_registro":"202401016090","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS\nDEMANDANTES.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2. Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi\nrequerida pela parte seria ou não indispensável à solução da\ncontrovérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, providência incompatível com a via estreita do recurso\nespecial, a teor da Súmula 7/STJ.\n3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a\num ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação\nda Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP\n2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada\".\n4. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a \"tarifa de\navaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o\nressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:\n2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente\nprestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade\nexcessiva, em cada caso concreto\" (REsp n. 1.578.553/SP, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em\n28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)\n5. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação\nrevisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a\nsuposta venda casada. O desfecho atribuído ao processo na origem não\ndestoa das premissas fixadas no precedente representativo da\ncontrovérsia (Súmula 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento\nda insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação\ndo contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em\nrecurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a494f6cf238b964cbf6a5fc08c9737c07aa0d41885c5c3ee0c8ec6832b3e2bd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
