# Registro público: STJ — 193218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63deed784a8066198c348477ff70b6a3a2398bc42e8a0ccc661033d43eddd138

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO.
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da
indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de
execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o
sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido
de recuperação judicial da empresa executada, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO.
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da
indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de
execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o
sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido
de recuperação judicial da empresa executada, como no caso.
2.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO - SINISTRO ANTES DO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<CC 161667>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
