{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65409,"origem":"stj","sha256_origem":"6c788d67ce0bfd2232cf44a72e1fdc730e8adeaec54371c2a0abf0db4c82255b","registro_original":{"id_fonte":"000879054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"IAC no REsp","classe_descricao":"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113084","numero_registro":"202302003280","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO EM\nBRUMADINHO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO\nSOCIAL. AFERIÇÃO QUALITATIVA DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO.\nTERMO DE COMPROMISSO. PREVISÃO DE VIA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DE\nCONFLITOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO PELA VÍTIMA. TEMA\nCIRCUNSCRITO A CONTEXTO FÁTICO DELIMITADO E ESPECÍFICO. UNIVERSO\nFINITO DE DEMANDAS. INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA\nJURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE ADMITIDO.\n1. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial\nindividualmente ajuizada tendo como fundamento Termo de Compromisso\nfirmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a\nVale S.A., como decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da\nmina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de\nMinas Gerais.\n2. Admite-se o incidente de assunção de competência quando o\njulgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de\ncompetência originária envolver relevante questão de direito, com\ngrande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, em\nrelação à qual seja conveniente a prevenção ou a composição de\ndivergência entre turmas do tribunal.\n3. Constitui, pois, incidente voltado à definição da posição da\nCorte acerca de relevante questão de direito, pautada, sobretudo,\npela segurança jurídica e necessidade de tratamento isonômico entre\nos cidadãos. Paralelamente à superação de divergências entre os\nórgãos fracionários do Tribunal, que pressupõe a existência de\noutras ações sobre a mesma questão jurídica, o incidente possui\nigualmente feição preventiva, ao evitar potencial dissenso sobre o\nentendimento da matéria\n4. Como consequência, a dimensão do incidente de assunção de\ncompetência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que,\nembora em diminuta quantidade, revele a indispensabilidade da\norientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na\naplicação do direito e a segurança jurídica. Quando a legislação\nprevê a inexistência de reiteração em múltiplos processos, em\nverdade, não está a exigir a expressão unitária da controvérsia,\nrevelada em um único feito, mas que haja uma circunscrição\nsuficiente da questão restrita a um contexto determinado e sem\nrepetibilidade relevante.\n5. Divergência jurisprudencial sobre relevante questão de direito\ncom grande repercussão social consistente na apreciação da\nlegitimidade das vítimas para ajuizarem execuções individuais e na\ncaracterização do termo como título executivo extrajudicial em razão\ndo que estabelece seu conteúdo.\n6. Proposta de admissão do incidente de assunção de competência para\ndeslocar a competência para o julgamento do presente recurso à\nSegunda Seção do STJ, nos termos do art. 947, § 4º, do CPC, c/c os\narts. 271-B ao 271-G do RISTJ, para a definição acerca da questão\njurídica assim delineada: caracterização do Termo de Compromisso\nfirmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a\nVale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de\nações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução.\n7. Determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos\nprocessos e recursos em tramitação que versem sobre idêntica questão\ndiscutida no presente incidente.\n8. Incidente de assunção de competência admitido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, admitir o\nincidente de assunção de competência, no presente Recurso Especial\n(Arts. 947, § 4º, do CPC, e 271-B a 271-G do RISTJ) para a definição\nda seguinte questão de direito controvertida: \"caracterização do\nTermo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de\nMinas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para\no ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas\npara sua execução\" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.\n1.037, II, do CPC, suspender, em todo o território nacional, a\ntramitação de processos e recursos que versem sobre idêntica questão\ndiscutida no presente incidente, conforme proposta do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura\nRibeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nRaul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00947 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0271B"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Original repetitivo.\nTema Repetitivo 18\nSituação do tema: Admitido","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db14fd63-6c0c-4805-8d8b-f3aedd96ba60/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf3881e2bfb14f59d7be7330c8880698ce6065bd3a081bd5569c1588fe99b5be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
