# Registro público: STJ — 1945220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6f8d7b9a237b069eee9eee504b996fe3270f44059ccfbeb48820e6b34164e6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. MATÉRIA PRECLUSA.
PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de
solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista
que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza
detalhadamente as condutas do  recorrente, relacionadas às ameaças
contra sua ex-companheira, mencionando os indícios de autoria e
materialidade, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de
absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de
violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância,
haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de
clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. MATÉRIA PRECLUSA.
PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de
solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista
que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza
detalhadamente as condutas do  recorrente, relacionadas às ameaças
contra sua ex-companheira, mencionando os indícios de autoria e
materialidade, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo
Penal.
3. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de
absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de
violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância,
haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de
clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1769850>>-PR
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 615661>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
