# Registro público: STJ — 2357869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65411/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 316c110d1c20f2af00b5ea70f4898b61285095f0a9b39510dd6bcd73ea73ce7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS POR INADMISSIBILIDADE
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de embargos de divergência enseja novo grau
recursal, tornando cabível a majoração dos honorários recursais no
caso de indeferimento liminar dos embargos ou se o colegiado deles
não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe
omissão na decisão embargada.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão constatada
no que tange à majoração dos honorários recursais.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS POR INADMISSIBILIDADE
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. A interposição de embargos de divergência enseja novo grau
recursal, tornando cabível a majoração dos honorários recursais no
caso de indeferimento liminar dos embargos ou se o colegiado deles
não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedentes.
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe
omissão na decisão embargada.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão constatada
no que tange à majoração dos honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Marco Aurélio Bellizze  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
