{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65412,"origem":"stj","sha256_origem":"ac3e26153b941c0cb841b6e65db7936314a8c81998c296d9465385f1598499f0","registro_original":{"id_fonte":"000879827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1324978","numero_registro":"201201050154","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO PARADIGMA EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO.\nINCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE\nSITUAÇÕES FÁTICAS COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ARESTOS\nCONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há como processar os embargos de divergência quando o único\ndecisum apontado como paradigma também foi invocado para reformar o\nacórdão estadual, tendo sido expressamente afastada a sua incidência\nno julgamento do acórdão embargado. Incidência, por analogia, do\nóbice da Súmula 598/STF.\n2. Ademais, também não se verifica a indispensável similitude fática\ncom soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados, o\nque impede o processamento dos embargos de divergência.\n3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do\nmero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo\nnecessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência do recurso para autorizar sua imposição, situação não\nconfigurada no caso.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira\ne Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:598"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000598"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - INIDONEIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2039913>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - MULTA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1965727>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db14fd63-6c0c-4805-8d8b-f3aedd96ba60/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9aab72924d2f6ee44d91cb7a2b0061e5983131b758f4b8904af4c08843dddf55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
