# Registro público: STJ — 1324978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac3e26153b941c0cb841b6e65db7936314a8c81998c296d9465385f1598499f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db14fd63-6c0c-4805-8d8b-f3aedd96ba60/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879827
- **Número de registro na fonte:** 201201050154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÕES FÁTICAS COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como processar os embargos de divergência quando o único
decisum apontado como paradigma também foi invocado para reformar o
acórdão estadual, tendo sido expressamente afastada a sua incidência
no julgamento do acórdão embargado. Incidência, por analogia, do
óbice da Súmula 598/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, também não se verifica a indispensável similitude fática
com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados, o
que impede o processamento dos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação não
configurada no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÕES FÁTICAS COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como processar os embargos de divergência quando o único
decisum apontado como paradigma também foi invocado para reformar o
acórdão estadual, tendo sido expressamente afastada a sua incidência
no julgamento do acórdão embargado. Incidência, por analogia, do
óbice da Súmula 598/STF.
2. Ademais, também não se verifica a indispensável similitude fática
com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados, o
que impede o processamento dos embargos de divergência.
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação não
configurada no caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - INIDONEIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 2039913>>-RS
(AGRAVO INTERNO - MULTA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1965727>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:598

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000598

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1983290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132985/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65408/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 1971743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78761/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac3e26153b941c0cb841b6e65db7936314a8c81998c296d9465385f1598499f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** ac3e26153b941c0cb841b6e65db7936314a8c81998c296d9465385f1598499f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

