{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65413,"origem":"stj","sha256_origem":"2930b6d6be47f2597ff0105b357e1350e607620f5100457139723f580dd4025d","registro_original":{"id_fonte":"000879828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789863","numero_registro":"201303762776","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃOS PARADIGMAS EXPRESSAMENTE AFASTADOS NO DECISUM EMBARGADO.\nINCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. SIMILITUDE\nFÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO FUNDAMENTADO NAS\nPECULIARIDADES DA CAUSA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os acórdãos apontados como paradigmas também foram invocados nas\nrazões do recurso especial para reformar o acórdão estadual, tendo\nsido expressamente repelidos no julgamento do decisum embargado. Tal\no quadro delineado, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula\n598/STF, cujo teor estabelece o seguinte: \"Nos embargos de\ndivergência não servem como padrão de discordância os mesmos\nparadigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não\ndissidentes no julgamento do recurso extraordinário\".\n2. Da leitura dos fundamentos constantes no acórdão embargado,\nextrai-se que a Turma julgadora entendeu que o caso possuía\npeculiaridades suficientes para afastar a aplicação da\njurisprudência dominante no STJ, o que revela a ausência de\nsimilitude fática com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos\nconfrontados.\n3. Como a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de\nProcesso Civil de 1973, não há que se falar em majoração dos\nhonorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.\nPrecedente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira\ne Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STF:598"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000598"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - INIDONEIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2039913>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1439753>>-PE\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1508814>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db14fd63-6c0c-4805-8d8b-f3aedd96ba60/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a84880737a5ed8511fc55a0b8decbe70e33974070f2ee061a278ced9d78f5e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
