{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65415,"origem":"stj","sha256_origem":"dd08059bb34060df6a0fdc9d687f27578d4d0f4cfa6f34c1d7e407bb75136127","registro_original":{"id_fonte":"000880108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7606","numero_registro":"202304122603","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA.\nPENHORA. HIPOTECA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO\nCPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.\n1. Preliminarmente, no que se refere à alegação de julgamento extra\npetita e da consequente violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, a\ndecisão agravada deixou de enfrentar tais questões, no mérito, tendo\nem vista que não foram objeto do acórdão rescindendo. Ademais,\nsegundo a decisão agravada, haveria eventual contrariedade apenas de\nforma reflexa, descabendo a rescisória neste ponto. Ocorre que a\npetição de agravo interno não impugna tais fundamentos, limitando-se\na rediscutir a tese de julgamento extra petita em seu mérito. Por\nesse motivo, o agravo interno não merece conhecimento nessa parte,\nincidindo o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n.\n182/STJ.\n2. Destaco, ainda, que os julgados pertinentes a alienação\nfiduciária foram invocados no acórdão rescindendo tão somente para,\na título de fundamentação, também \"afastar a impenhorabilidade do\nbem ofertado como garantia hipotecária da dívida\". Inexiste,\nportanto, erro de fato a ser reparado neste ponto.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2060971>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1962657>>-SP, <<REsp 1560562>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db14fd63-6c0c-4805-8d8b-f3aedd96ba60/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"def6016b8e3e087ffe4344a6dc9b8a3042bd4eb996659f39e11697aeb80a46fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
