# Registro público: STJ — 7606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65415/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd08059bb34060df6a0fdc9d687f27578d4d0f4cfa6f34c1d7e407bb75136127

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA. HIPOTECA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO
CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, no que se refere à alegação de julgamento extra
petita e da consequente violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, a
decisão agravada deixou de enfrentar tais questões, no mérito, tendo
em vista que não foram objeto do acórdão rescindendo. Ademais,
segundo a decisão agravada, haveria eventual contrariedade apenas de
forma reflexa, descabendo a rescisória neste ponto. Ocorre que a
petição de agravo interno não impugna tais fundamentos, limitando-se
a rediscutir a tese de julgamento extra petita em seu mérito. Por
esse motivo, o agravo interno não merece conhecimento nessa parte,
incidindo o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n.
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaco, ainda, que os julgados pertinentes a alienação
fiduciária foram invocados no acórdão rescindendo tão somente para,
a título de fundamentação, também "afastar a impenhorabilidade do
bem ofertado como garantia hipotecária da dívida". Inexiste,
portanto, erro de fato a ser reparado neste ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA. HIPOTECA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO
CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. Preliminarmente, no que se refere à alegação de julgamento extra
petita e da consequente violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, a
decisão agravada deixou de enfrentar tais questões, no mérito, tendo
em vista que não foram objeto do acórdão rescindendo. Ademais,
segundo a decisão agravada, haveria eventual contrariedade apenas de
forma reflexa, descabendo a rescisória neste ponto. Ocorre que a
petição de agravo interno não impugna tais fundamentos, limitando-se
a rediscutir a tese de julgamento extra petita em seu mérito. Por
esse motivo, o agravo interno não merece conhecimento nessa parte,
incidindo o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n.
182/STJ.
2. Destaco, ainda, que os julgados pertinentes a alienação
fiduciária foram invocados no acórdão rescindendo tão somente para,
a título de fundamentação, também "afastar a impenhorabilidade do
bem ofertado como garantia hipotecária da dívida". Inexiste,
portanto, erro de fato a ser reparado neste ponto.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2060971>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1962657>>-SP, <<REsp 1560562>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
